Destaco dois princípios constitucionais, em que o nosso país é pioneiro. Primeiro: o princípio constante do art. 16.° da Constituição, que diz assim: “Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos”.
Segundo: o princípio da subsidiariedade do Estado, articulado com o princípio da democracia participativa. O art. 6.° dispõe que “O Estado [...] respeita na sua organização e funcionamento [...] os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública”. E o art. 2.° prescreve que o Estado de Direito Democrático deve “aprofundar a democracia participativa”.
Nota: Pode ler este conteúdo na íntegra na edição impressa do Jornal de Notícias de 11 de novembro de 2024.